
A decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes, ao suspender os efeitos do artigo 41 do Decreto 201/1950 – o chamada “lei do impeachment” –, é um ato de saneamento do ordenamento jurídico. Primeiramente, o decreto é anterior à Constituição de 1988 e não foi por ela recepcionado, configurando uma aberração legal que já deveria ter sido expurgada. Além disso, a vitaliciedade dos ministros do STF é garantia fundamental da independência judicial, e não pode ser mitigada por um dispositivo de 1950, cujo conceito de “crime de responsabilidade” é vago e arbitrário, abrindo espaço para perseguição política.
A funcionalidade e a segurança da Suprema Corte estariam irremediavelmente comprometidas se seus membros pudessem ser ameaçados por parlamentares que frequentemente são partes em processos perante o próprio Tribunal. Permitir que o Congresso revise decisões judiciais consolidadas sobre seus pares – como infelizmente ocorre – equivale a subverter a separação de Poderes, transformando o Legislativo em instância recursal do Judiciário, uma inversão intolerável em um Estado Democrático de Direito.
O mau exemplo já está instalado: casos como os dos deputados Alexandre Ramagem e Carla Zambelli, que, condenados definitivamente e com mandatos cassados pela Justiça, seguem exercendo funções parlamentares por omissão da Casa. Essa situação grotesca demonstra a urgência de se blindar o Judiciário de retaliações políticas. A medida do ministro Gilmar Mendes, portanto, não é apenas técnica, mas uma defesa necessária da autoridade da Constituição contra arcaísmos legislativos e assédio institucional.


