
A carta de Marco Rubio expõe uma promessa inconstitucional que viola os artigos 21, inciso I, e 84, incisos VII e VIII da CF/88, os quais reservam à União e ao Presidente em exercício a condução das relações externas e a celebração de atos internacionais. Um presidente diplomado, antes da posse, é desprovido de poderes executivos para criar estruturas de cooperação com outro país, sendo apenas um cidadão eleito. Assim, a oferta do senador Flávio Bolsonaro não passa de retórica de campanha, sem qualquer amparo na Lei nº 10.609/2002, que restringe a transição estritamente ao âmbito interno da administração federal brasileira.
Mais do que uma ilegalidade, essa promessa revela uma subserviência constrangedora e covarde ao governo Trump, que comprometeria a liberdade moral do Brasil em qualquer debate diplomático futuro, tornando-o refém de interesses estrangeiros. Tal gesto fere o artigo 4º, incisos I e IV, que consagram a independência nacional e a não-intervenção, além do artigo 37, que impõe o princípio da legalidade à administração pública. A criação de uma “transição paralela” desvirtua a finalidade da lei e antecipa uma rendição política incompatível com a soberania do cargo almejado, denotando uma falta de decoro que envergonha a política nacional.
Se, eleito, Flávio tentasse formalizar essa estrutura, incorreria em graves crimes previstos no texto constitucional e na legislação penal vigente. Ele responderia por Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/1950 e Art. 85 da CF), sujeito a impeachment por atentado à segurança interna e à probidade; por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com perda de direitos políticos, multas civis e ressarcimento ao erário; e por Usurpação de Função Pública (Art. 328 do Código Penal), por exercer atribuições do chefe de Estado antes do dia 1º de janeiro. Ademais, o Tribunal de Contas da União (TCU) o obrigaria a devolver os recursos públicos gastos, e a rejeição de contas poderia torná-lo inelegível, configurando uma violação sistêmica ao ordenamento jurídico.
Por fim, o Itamaraty detém o monopólio legal da política externa, funcionando como o “canal único” para tratativas oficiais, conforme decretos federais, inviabilizando qualquer comissão bilateral não autorizada pelo governo em exercício. Durante a transição formal, os indicados atuam apenas como ouvintes e receptores de relatórios, sem poder de negociação internacional. Portanto, a promessa é juridicamente nula, moralmente reprovável e revela uma submissão que atenta contra a dignidade do Estado brasileiro, pavimentando um caminho perigoso onde a autonomia nacional se curva a interesses partidários estrangeiros.


