
Constituição não negocia sentença penal condenatória com trânsito em julgado
A leitura atenta do artigo 53 da Constituição deixa claro que a prerrogativa das Casas Legislativas refere-se apenas à prisão em flagrante por crime inafiançável. Não há dispositivo que autorize o Congresso a deliberar sobre a execução de uma pena após trânsito em julgado. Essa distinção é fundamental para a segurança jurídica.
A sentença condenatória definitiva, que acarreta a perda do mandato conforme o artigo 55, não é passível de revisão política. A função da Casa, nesse caso, é meramente declaratória, devendo cumprir o rito processual para tornar efetiva a decisão judicial, sem poder reavaliar o mérito da condenação.
Qualquer tentativa de criar uma interpretação extensiva do artigo 53 para englobar a execução penal constituiria uma grave distorção do texto constitucional. Seria equiparar a deliberação sobre um flagrante à suspensão de uma sentença, o que não tem amparo legal.
Portanto, o caminho é único e cristalino: diante de uma condenação definitiva, a Casa Legislativa deve declarar a perda do mandato. Inserir-se no processo de execução da pena é usurpar uma competência exclusiva do Poder Judiciário.
Prevaricação.
Analisando estritamente o quadro jurídico apresentado e a hipótese levantada, podemos estruturar o raciocínio da seguinte forma:
A prevaricação, tipificada no art. 319 do Código Penal, configura-se quando um funcionário público deixa de praticar, retarda ou pratica, contra a disposição expressa de lei, ato de ofício, com prejuízo a terceiro ou à administração. A conduta do presidente da Câmara, nesse cenário específico, precisaria ser examinada à luz de seu dever legal.
Conforme exposto, a função da Casa Legislativa diante de uma sentença condenatória definitiva que cassa o mandato é de natureza declaratória, imposta pelo art. 55, § 2º, da CF. Não há margem para discricionariedade ou juízo de valor sobre o mérito da condenação.
Assim, se comprovado que o presidente da Mesa Diretora, ciente da sentença com trânsito em julgado, se abstém intencionalmente de dar andamento ao processo interno para a declaração da perda do mandato, estaria deixando de praticar um ato de ofício determinado por lei.
Nessas circunstâncias, em tese, os elementos do crime de prevaricação pareceriam presentes: um funcionário público (o presidente da Casa), deixando de praticar ato de ofício (convocar e conduzir a votação para declarar a perda do mandato) contra expressa disposição legal (art. 55 da CF), causando prejuízo à administração pública (ao impedir o regular funcionamento das instituições e a aplicação da lei).
CASOS:
Temos os casos da deputada Carla Zambelli e do deputado Alexandre Ramagem, ambos do PL, condenados definitivamente há cerca de dois meses e nenhum deles teve o mandato declarado cassado pela Câmara. Até quando o insulto à sociedade vai durar, senhor Hugo Motta?



