
O alarmante recorde de feminicídios no Estado de São Paulo em 2025 não é apenas um número, mas um retrato trágico de um sistema que ainda falha em proteger suas mulheres. É imperativo que a resposta jurídica seja proporcional à gravidade e à crueldade desses crimes. A simples tipificação do feminicídio, embora crucial, mostra-se insuficiente. Urge avançar para um regime de penas mais severas e efetivas, que reflitam o caráter misógino e a dimensão social da violência.
A pena deve ser agravada de forma contundente em situações que amplificam a devastação do crime. Quando a vítima é arrimo de família ou deixa filhos órfãos menores de idade, a sentença precisa considerar esse extermínio do sustento e do cuidado. O chamado “inconformismo com o fim do relacionamento”, uma expressão covarde para posse e ódio, deve ser explicitamente previsto como agravante, rejeitando qualquer tentativa de justificativa passional.
Outro ponto crítico é a impunidade funcional diante das medidas protetivas. Desrespeitar uma ordem judicial de afastamento é o último sinal de que o agressor se considera acima da lei e da vida da mulher. Esse descumprimento, um crime precedente ao feminicídio, precisa ser computado não como um fato isolado, mas como um indubitável aumento de pena para o crime final. A sentença deve narrar essa trajetória de desprezo ao Estado.
Portanto, a solução passa por uma reformulação legal que traduza em anos a mais de prisão cada uma dessas circunstâncias agravantes. Só com a certeza de uma punição máxima, sem benefícios que a reduzam, poderemos enviar uma mensagem clara à sociedade e, principalmente, aos potenciais agressores. A lei precisa ser tão inflexível quanto a violência que se propõe a combater, honrando a memória das vítimas e protegendo as que ainda estão vivas.
Outras medidas podem ser aplicadas: progressão do regime prisional somente depois de cumprir 70% da pena, proibição de visitas familiares e amigos por determinado período, sem direito a saidinha e outros benefícios.


