Na legislação brasileira, a proibição de comunicação entre investigados é medida cautelar prevista no artigo 319, III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). Seu objetivo é assegurar a integridade das investigações, impedindo a articulação de versões falsas, destruição de provas ou obstrução da justiça. O descumprimento configura crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), com pena de detenção de 15 dias a 6 meses, além de poder gerar revogação de liberdade e decretação de prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP).
A decisão do ministro Alexandre de Moraes do STF, na Petição 14.129/DF, seguiu rigorosamente esse critério legal. Ao impedir contatos entre todos os investigados do Inquérito 4.995/DF*, a medida não teve caráter pessoal ou familiar, mas meramente processual. A coincidência de os únicos investigados serem pai e filho – Jair e Eduardo Bolsonaro – não altera a natureza impessoal da decisão: a lei aplica-se a qualquer grupo de co-investigados, independentemente de laços sanguíneos.
Os critérios objetivos que justificam a restrição são:
1. Risco probatório: As conversas poderiam facilitar alinhamento de depoimentos ou ocultação de transações financeiras ilícitas (como os R$ 2 milhões transferidos por Jair a Eduardo, já documentados);
Prevenção de novos crimes: A investigação aponta que a dupla atuava em coordenação para pressionar o STF via sanções internacionais (artigo 359-I do CP);
3. Sonomia: Se houvesse terceiro investigado, a vedação incluiria igualmente essa pessoa.
A medida não é punitiva, mas cautelar. Visa garantir que as provas não sejam contaminadas – princípio essencial do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição). Separar pai e filho investigados é consequência natural da aplicação isonômica da lei, não arbitrariedade. Afinal, o sistema processual não pode privilegiar laços familiares quando há indícios de ação criminosa conjunta. O que está em jogo é a preservação da investigação, não relações pessoais.
A coincidência de serem os únicos dois investigados não invalida a técnica, mas expõe um dilema: a lei deve ser aplicada mesmo quando atinge núcleos familiares? A resposta do ordenamento é sim. O interesse público na apuração eficaz sobrepõe-se a vínculos privados quando há risco concreto à instrução processual. A medida de Moraes, portanto, reflete não perseguição, mas adesão estrita às balizas legais que protegem a soberania das investigações.
Não se pode ignorar que Bolsonaro também está impedido de se comunicar com os investigados no caso da ação penal da trama golpista.